ATENÇÃO: Servidores Municipais de São Roberto devem fazer recadastramento até dia 22 de Janeiro de 2021
A Prefeitura Municipal Publicou no dia 13 de Janeiro o decreto 005/2021 Sobre o Recadastramento dos Servidores
DECRETO MUNICIPAL Nº 005/2021
Dispõe sobre o recadastramento dos Servidores Públicos do Município de São Roberto – MA e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO ROBERTO, Estado do Maranhão, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, III da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos, na forma do artigo 37, da Constituição da República, observando-se que para este fim se faz necessário a identificação do servidor, do perfil funcional, de sua lotação, seu enquadramento funcional, bem como outras informações consideradas fundamentais para a Prefeitura;
CONSIDERANDO a implantação de medidas administrativas objetivando dar maior controle e celeridade à Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de buscar a melhoria da qualidade das informações como instrumento de gestão de pessoas;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam os servidores públicos efetivos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal convocados para o RECADASTRAMENTO FUNCIONAL, visando implementar a política de atualização permanente de seus dados.
Art. 2º – O Recadastramento Funcional reger-se-á pelas disposições deste ato, que se constitui no regulamento interno e permanente, o que não impede a implementação de melhorias, e será disponibilizado no Portal do Município e fixado nos murais da sede da Prefeitura.
Parágrafo Único – O recadastramento funcional abrangerá todos os servidores com lotação ativa na Prefeitura de São Roberto – MA, incluindo os servidores a disposição de outros órgãos (cedidos);
Art. 3º – O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente de 18 a 22 de janeiro de 2021, nos horários compreendidos entre 8h00min às 12h00min e 14h00min às 17h00min.
Art. 4º – Fica estabelecido como local para o recadastramento de que trata este Decreto, a Escola Municipal Gastão Vieira, situado a Rua Pedro Quineiro, Centro, São Roberto – MA.
Art. 5º – O recadastramento será feito mediante o comparecimento pessoal do servidor e apresentação de documentos conforme art. 6º e preenchimento do formulário próprio.
- 1º – O formulário de recadastramento (conforme modelo – Anexo I) faz parte integrante deste Decreto, devendo ser preenchido no momento do recadastramento e assinado pelo servidor na presença do recadastrador.
Art. 6º – Serão necessárias para o recadastramento todas as informações solicitadas no formulário especificado no anexo I.
- 1º – O servidor deverá anexar ao formulário de que trata o parágrafo anterior, cópia dos documentos a seguir mencionados:
I – Ato de nomeação do servidor (cópia acompanhada de documento original para conferência);
II – Carteira de Identidade;
III – CPF;
IV – Título de Eleitor;
V – Certidão de casamento e/ou averbação da separação judicial, divórcio;
VI – Carteira de reservista (para servidores do sexo masculino);
VII – Comprovante com nº do PIS/PASEP;
VIII – Comprovante de Residência;
IX – Certificado de conclusão do curso do Ensino Fundamental, Médio e Superior (conforme exige o cargo que ocupa);
X – Carteira de registro profissional no Respectivo Conselho de Classe;
XI – Certificado de conclusão de curso de especialização, Mestrado e Doutorado;
XII – Documentos comprobatórios da realização de cursos de qualificação ou aperfeiçoamento profissional (Ex: certificados, declarações e outros);
XIII – Carteira Nacional de Habilitação (Carteira de motorista);
XIV – Carteira de Trabalho;
XV – Certidão de Nascimento;
XVI – Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos;
XVII – 01 (uma) fotos 3×4.
Art. 7º – Fica, para este fim, constituída a Comissão Municipal de Recadastramento, composta por representantes das secretarias da: Saúde, Assistência Social, Educação e Administração.
Parágrafo Único – Compete à Comissão Municipal de Recadastramento, além da organização do processo de recadastramento, as seguintes atribuições:
I – coordenar o processo de recadastramento, divulgando, orientando e monitorando junto às Unidades Administrativas, para eficácia da convocação;
II – aferir as informações e conferir, verificar e atestar a veracidade dessas e da documentação apresentada;
III – convocar, quando necessário, o servidor para prestar os esclarecimentos referentes às informações prestadas;
IV – solicitar abertura de procedimento administrativo disciplinar interno, caso seja comprovada alguma irregularidade.
Art. 8º – Todos os documentos apresentados no processo de recadastramento deverão ser apresentados em original e cópia à Comissão Municipal de Recadastramento, que conferirá e carimbará com “CONFERE COM O ORIGINAL”, para promover-lhes a fé pública.
Art. 9° – O servidor público municipal que deixar de se recadastrar no prazo estabelecido no presente Decreto terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
- 1º – O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento pelo servidor municipal.
- 2º – O servidor público municipal que, em razão de moléstia grave, estiver impossibilitado de efetuar o recadastramento de que trata este Decreto deverá apresentar à Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo previsto no art. 3º, a respectiva justificativa e documentação comprobatória.
- 3º – Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o servidor público municipal deverá comparecer à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do período de recadastramento, ou quando cessar a moléstia, a fim de regularizar sua situação cadastral.
Art. 10 – O servidor público municipal responderá civil, penal e administrativamente pelas informações falsas ou incorretas, que prestar no ato do Recadastramento.
Art. 11 – Qualquer informação complementar, objetivando dirimir questões pendentes acerca de situação ocorrida, deverá ser dirigida para a presidência da comissão de recadastramento.
Art. 12 – A Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término do recadastramento, apresentará relatório final ao Secretário Municipal de Administração.
Art. 13 O anexo I e II, poderão ser acessados em http://saoroberto.ma.gov.br
Art. 14 – Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Municipal de Recadastramento, cujas decisões serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração para a implementação das medidas cabíveis.
Art. 15 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO ROBERTO/MA, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
Danielly Coelho Trabulsi Nascimento
Prefeita Municipal